A quem se aplica?
Em março, esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.
A partir de abril, a medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem em:
- situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID que é atestada sob:
- Declaração do próprio sob compromisso de honra;
- Declaração do contabilista certificado para trabalhadores do regime de contabilidade organizada
- quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social, atestada por declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado. A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:
- a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
- o período homólogo do ano anterior ou
- a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da atividade.
O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de maio – de 30 de maio a 9 de junho;
- relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
- relativo ao mês de julho – de 20 a 31 de julho.
Para mais informações consulte o portal da Segurança Social aqui.