A quem se aplica?

Em março, esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.

A partir de abril, a medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem em:

  • situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID que é atestada sob:
    • Declaração do próprio sob compromisso de honra;
    • Declaração do contabilista certificado para trabalhadores do regime de contabilidade organizada
  • quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido apresentado na Segurança Social, atestada por declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado. A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:
    • a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
    • o período homólogo do ano anterior ou
    • a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.

A atribuição do apoio extraordinário depende ainda da existência de obrigação contributiva no mês imediatamente anterior ao mês do impedimento para o exercício da atividade.

O apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:

  • relativo ao mês de maio – de 30 de maio a 9 de junho;
  • relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
  • relativo ao mês de julho – de 20 a 31 de julho.

Para mais informações consulte o portal da Segurança Social aqui.